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Salário-maternidade do INSS: o que é, quem tem direito, qual o valor e a possibilidade com apenas uma contribuição.

Foto do escritor: Shirley Fernandes
Shirley Fernandes
há 5 dias
6 min de leitura

Se você é gestante, adotou uma criança ou acabou de ter um bebê, existe uma dúvida que aparece em praticamente toda consulta: "eu contribuí pouco, ainda assim tenho direito?" A resposta mudou de forma significativa nos últimos dois anos e hoje, para várias categorias de seguradas, uma única contribuição pode ser suficiente. Este guia explica o benefício do começo ao fim, com a base legal de cada ponto.

O que é o salário-maternidade?

É o benefício previdenciário que substitui a renda da segurada (ou do segurado, em situações específicas) durante o afastamento da atividade. Está previsto nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991.

Segundo o próprio INSS, o benefício é devido a quem se afasta da atividade por nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A duração varia conforme o evento gerador:


Situação

Duração

Parto

120 dias

Natimorto

120 dias

Adoção

120 dias

Aborto espontâneo ou previsto em lei

14 dias

Empresas que aderem ao Programa Empresa Cidadã podem estender a licença da empregada para 180 dias. Os 60 dias adicionais são um benefício concedido pelo empregador, não pelo INSS.

Quem tem direito?

Praticamente toda segurada do RGPS, desde que mantenha a qualidade de segurada na data do parto, aborto ou adoção. O INSS lista expressamente: empregada de MEI, pessoa desempregada que mantenha qualidade de segurado, empregada doméstica, empregada que adota criança, contribuinte individual, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado facultativo.

Há ainda duas hipóteses menos conhecidas:

  • Segurado homem adotante — devido nas adoções ou guardas para fins de adoção.

  • Cônjuge ou companheiro viúvo — quando a segurada falece tendo direito ao benefício, o sobrevivente pode recebê-lo, desde que também reúna as condições por suas próprias contribuições, e desde que peça até o último dia do prazo do benefício originário (art. 71-B da Lei 8.213/91).

A trabalhadora rural enquadrada como segurada especial tem regra própria, e não precisa comprovar recolhimentos mensais diretos, apenas comprovar a atividade rural.

A mudança que reorganizou tudo: o fim da carência

Até 2024, empregadas, domésticas e avulsas nunca tiveram carência. Mas contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais precisavam de 10 contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/91). Era a regra que mais gerava indeferimentos.

O STF derrubou essa exigência no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, em 21/03/2024. O tribunal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade prevista no art. 25, III, da Lei 8.213/91. O fundamento foi a isonomia: a Corte entendeu que a regra partia de uma presunção de má-fé das trabalhadoras autônomas e que as contribuintes individuais merecem o mesmo tratamento dado às empregadas, em nome do acesso da mulher ao mercado de trabalho e do direito da criança.

O INSS incorporou a decisão administrativamente pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025, que alterou a IN 128/2022. A nova redação do § 4º do art. 200 determina que a isenção de carência se aplica a todos os requerimentos apresentados a partir de 5 de abril de 2024, data da publicação da decisão do STF, e também aos que estavam pendentes de análise naquela data, independentemente da data do fato gerador.

Ou seja: carência acabou, mas a qualidade de segurada continua sendo exigida. São coisas diferentes, e essa distinção é o coração do assunto.

Qual o valor do benefício

O cálculo depende da categoria. Pela redação legal, conforme detalhado pelo próprio INSS:

  • Empregada e trabalhadora avulsa: valor igual à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, observado o limite do art. 37, XI, da Constituição, nos termos do art. 248 — atenção, aqui o teto é o constitucional, não o teto do INSS. Se a remuneração for variável ou parcialmente variável, usa-se a média aritmética simples dos seis últimos salários.

  • Empregada doméstica: valor do último salário de contribuição, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

  • Segurada especial: um salário mínimo por mês.

  • Contribuinte individual, facultativa e desempregada em período de graça: 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

Em 2026, os parâmetros são salário mínimo de R$ 1.621,00 e teto do INSS de R$ 8.475,55.

O piso é intransponível. O salário-maternidade substitui renda e por isso não pode ser inferior ao mínimo. O Parecer 00037/2025/CONJUR-MPS confirma: por ser substitutivo da renda, o benefício não pode ter valor inferior ao salário mínimo, conforme o § 2º do art. 201 da CF/1988 e o art. 73 da Lei 8.213/91, ainda que o cálculo resulte em valor menor. O INSS chama isso de "equiparação ao salário mínimo".

É possível receber com apenas uma contribuição?

Sim, e essa é a consequência mais concreta da decisão do STF para MEIs, autônomas e facultativas.

Com a carência afastada, não há mais contagem mínima de meses. O que o INSS verifica é se, na data do fato gerador, a mulher estava filiada ao RGPS e mantinha a qualidade de segurada. O Parecer 00037/2025 é explícito quanto à facultativa: não há justificativa normativa para negar o benefício; estando filiada ao RGPS e mantida a qualidade de segurada, ela tem direito sem exigência de carência.

Combinando isso com a regra do piso, o resultado prático é expressivo: uma facultativa que recolheu pelo plano simplificado (11% do mínimo, R$ 178,31 em 2026) e teve o bebê pode receber R$ 1.621,00 por mês durante os 120 dias.

Mas há detalhes que decidem o caso, e vale conhecê-los antes de contar com o benefício:

1. A filiação precisa ser válida, não apenas o pagamento. Para a contribuinte individual, a filiação nasce do exercício de atividade remunerada; para a facultativa, do pagamento da primeira contribuição. O parecer registra que a cobertura se inicia após a inscrição com o pagamento da primeira contribuição, e a manutenção do vínculo exige recolhimento contínuo.

2. Contribuição paga depois do parto pode valer. Ponto pouco divulgado e bastante útil: o art. 30, II, da Lei 8.212/91 obriga contribuinte individual e facultativo a recolher até o dia 15 do mês seguinte ao da competência; se o fato gerador ocorre antes do prazo legal de vencimento, não há como exigir o recolhimento prévio da contribuição.

3. Comprovação de atividade nem sempre é exigida — mas às vezes é. Para a contribuinte individual comum, o parecer conclui que exigir a comprovação de atividade remunerada é inútil, porque, não comprovada, ela seria enquadrada como facultativa, que não precisa demonstrar atividade. Há, porém, ressalva no despacho de aprovação: o enquadramento não deveria ser alterado sem concordância do cidadão, já que afeta período de graça e pagamentos retroativos. E em duas situações a comprovação continua indispensável, porque não cabe convalidação como facultativa: a servidora pública filiada como contribuinte individual precisa comprovar o efetivo exercício de atividade remuneratória ou econômica, e o mesmo vale para quem já é empregada e se filia também como contribuinte individual, inclusive quando a filiação ocorre após a concepção.

4. Filiação depois de engravidar não impede o direito. O parecer afirma que o STF reconheceu o direito da contribuinte individual mesmo que ela já seja empregada e tenha se filiado após a concepção. Na prática, contudo, filiações feitas às vésperas do parto tendem a receber análise mais rigorosa.

5. Atividades concomitantes geram dois benefícios. O salário-maternidade da empregada é pago pela empresa, com posterior compensação, enquanto o da contribuinte individual é pago diretamente pela Previdência, o que permite o recebimento simultâneo. Cada atividade forma uma relação previdenciária própria. Isso significa que você pode receber um benefício referente a cada vínculo de trabalho ou categoria, desde que os requisitos sejam atendidos em cada um. O INSS confirma: no caso de empregos concomitantes ou atividade simultânea como contribuinte individual, doméstica ou avulsa, há direito ao benefício relativo a cada emprego ou atividade.

Onde pedir e quando ?

A empregada de empresa pede na própria empresa, a partir de 28 dias antes do parto ou a partir do parto. A desempregada pede no INSS, a partir do parto. As demais seguradas pedem no INSS, também podendo se afastar até 28 dias antes. Nos casos de adoção, o pedido é no INSS a partir da adoção ou da guarda para fins de adoção. Uma exceção importante: o salário-maternidade da empregada de microempreendedor individual deve ser requerido diretamente no INSS.

Vale registrar duas restrições: o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefícios por incapacidade, e em parto ou adoção de mais de uma criança há direito a apenas um benefício, gêmeos não dobram o valor nem a duração.

Teve o benefício negado por falta de carência? Vale revisar

Se o indeferimento ocorreu exclusivamente por não atingir as 10 contribuições, há caminho. A orientação administrativa sistematiza assim: requerimentos posteriores a 05/04/2024 ou pendentes devem seguir a decisão judicial, mesmo com fato gerador anterior; requerimentos concluídos antes de 05/04/2024 podem ser revisados; e aplica-se o prazo prescricional.


Caso você ou alguém que você conheça está grávida ou adotou uma criança, é possível receber salário-maternidade. Para mais informações sobre esse tema, entre em contato: (51) 9 8022-6333.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.

Texto confeccionado por Shirley Fernandes, advogada - OAB/RS 130.783.

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