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Insalubridade no Campo: O Que Todo Trabalhador Rural Precisa Saber

Foto do escritor: Shirley Fernandes
Shirley Fernandes
16 de jul.
4 min de leitura

Quem trabalha na roça sabe bem: sol forte, agrotóxico, contato com animais, jornadas longas debaixo do céu aberto. Faz parte da rotina, mas isso não significa que seja saudável, nem que a lei ignore esses riscos. O trabalhador rural tem, sim, direito ao adicional de insalubridade, e muita gente ainda não sabe disso ou não sabe como cobrar esse direito.

Neste artigo, vamos explicar de forma simples o que é a insalubridade, quando ela se aplica ao trabalho rural e o que fazer quando esse direito não é respeitado.

O que é insalubridade, afinal?

Insalubridade é a condição de trabalho que expõe o trabalhador a agentes nocivos à saúde, por ex.: físicos, químicos ou biológicos acima dos limites considerados toleráveis pela legislação. No campo, os exemplos mais comuns são:

  • Calor excessivo, principalmente em atividades a céu aberto, como corte de cana, colheita e aplicação de defensivos etc.;

  • Radiação solar , presente em praticamente toda atividade feita ao ar livre;

  • Exposição a agrotóxicos e outros produtos químicos, sem proteção adequada;

  • Contato com agentes biológicos, como fezes de animais, em atividades de manejo do gado.

A norma que regula esses limites é a NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), do Ministério do Trabalho. Ela existe desde 1978, mas passou por atualizações relevantes, sendo a mais recente publicada em dezembro de 2025, com entrada em vigor a partir de abril de 2026, que reforça a exigência de laudos técnicos atualizados e obriga as empresas a disponibilizá-los aos trabalhadores, sindicatos e à fiscalização do trabalho.

O trabalhador rural tem direito ao adicional?


Sim. Apesar de muita gente ainda associar a insalubridade apenas ao ambiente industrial, a própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, garante os mesmos direitos trabalhistas ao trabalhador urbano e ao rural, incluindo o adicional de insalubridade previsto no artigo 192 da CLT.

Um dos pontos mais discutidos na Justiça do Trabalho é justamente a exposição ao calor em atividades a céu aberto. A jurisprudência já é pacífica nesse sentido: mesmo trabalhando ao ar livre, sob sol, o trabalhador tem direito ao adicional quando a temperatura ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15.

O item I da Orientação Jurisprudencial 173 da SDI-I do TST, reconhece o direito a insalubridade por exposição solar acima dos limites:


173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I(...)

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE


Além do calor, também dão direito ao adicional:

  • a aplicação de agrotóxicos sem equipamento de proteção individual (EPI) adequado, que costuma ser enquadrada em grau máximo;

  • o contato frequente com fezes de animais ou exposição ao calor acima do limite, geralmente enquadrados em grau médio.



A aplicação de agrotóxicos sem o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é considerada uma das situações mais graves, pois envolve contato direto com substâncias químicas altamente tóxicas, capazes de causar intoxicações agudas, danos neurológicos e até óbito. Por essa razão, essa condição costuma ser enquadrada em grau máximo de insalubridade ou periculosidade, exigindo rigoroso controle e fiscalização.

Já o contato frequente com fezes de animais, comum em atividades de pecuária e manejo animal, representa risco biológico relevante, pela possível transmissão de doenças infecciosas. Da mesma forma, a exposição ao calor acima dos limites de tolerância pode gerar desidratação, exaustão térmica e outros agravos à saúde. Ambas as situações, embora relevantes, costumam ser classificadas em grau médio, refletindo um risco significativo, porém inferior ao da exposição química direta sem proteção.

Quanto vale o adicional?

O valor é calculado com base no salário-mínimo vigente, e varia conforme o grau de insalubridade constatado:

Grau

Percentual

Valor aproximado (salário-mínimo de R$ 1.621,00)

Mínimo

10%

R$ 162,1

Médio

20%

R$ 324,20

Máximo

40%

R$ 648,40

Importante: não é permitido acumular mais de um grau de insalubridade ao mesmo tempo, mesmo que o trabalhador esteja exposto a mais de um agente nocivo. Vale sempre o grau mais alto.

E os intervalos de recuperação térmica?

Esse é um direito pouco conhecido, mas igualmente importante. Quando o trabalho é realizado acima dos limites de tolerância ao calor, o trabalhador tem direito não só ao adicional de insalubridade, mas também a pausas para recuperação térmica durante a jornada, geralmente intervalos curtos a cada período de esforço pesado sob temperaturas elevadas, conforme artigo.253 da CLT. Esse entendimento já foi confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive em casos de corte de cana-de-açúcar, uma das atividades rurais historicamente mais expostas ao calor extremo.

Vale lembrar também que a NR-31, que trata especificamente da segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura e aquicultura, prevê pausas de descanso em atividades que exigem esforço físico intenso e que precisam ser realizadas em pé.

Fornecer EPI resolve o problema?

Nem sempre. Certos equipamentos de proteção — como botas, calças de helanca, óculos e bonés — não eliminam os efeitos do calor excessivo. o Ou seja, simplesmente entregar EPI não é garantia de que a insalubridade deixou de existir; é preciso que a proteção realmente neutralize o risco.

Quando reconhecido judicialmente, o adicional pode ser cobrado retroativamente, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e até no INSS.

O trabalho no campo sustenta a mesa de todo o país, mas isso não pode significar abrir mão da própria saúde. Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo para que a insalubridade deixe de ser tratada como "parte do trabalho" e passe a ser reconhecida como o risco real que é.

A exposição a agrotóxicos sem EPI adequado, o contato frequente com fezes de animais e o calor excessivo são condições que podem gerar direito a adicionais de insalubridade ou periculosidade, conforme a legislação trabalhista. Trabalhadores rurais nessas situações podem ter direito a reconhecimento e reparação.

Caso você ou alguém que você conheça esteja exposto a essas condições sem a devida proteção ou compensação, é possível buscar orientação jurídica especializada para avaliar o caso concreto. Para mais informações sobre esse tema, entre em contato: (51) 9 8022-6333. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.

Texto confeccionado por Shirley Fernandes, advogada - OAB/RS 130.783.


 
 
 

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