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Auxiliar de Enfermagem e Enfermeiros têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo? Entenda a decisão do TST

Foto do escritor: Shirley Fernandes
Shirley Fernandes
14 de set.
4 min de leitura

Profissionais de enfermagem que atuam em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas estão no centro de uma discussão jurídica importante: afinal, esse contato já é suficiente para garantir o adicional de insalubridade no grau máximo (40% sobre o salário mínimo)? Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe uma resposta favorável aos trabalhadores da saúde, e vale a pena entender o que mudou.

O caso que chegou ao TST


A discussão girou em torno de uma auxiliar de enfermagem que atuou por sete anos nos setores de maternidade e clínica médica de um hospital em São Paulo. Durante esse período, ela teve contato habitual, mas não permanente, com pacientes internados em leitos de isolamento por doenças infectocontagiosas. Segundo relatado no processo, a instituição não dispunha de salas de isolamento específicas para esses casos.

Com base em laudo pericial, a profissional pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A empresa, por sua vez, alegou que fornecia equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes infecciosos e que o percentual de 40% só seria devido caso o contato com pacientes isolados fosse permanente — e não apenas eventual ou intermitente.

Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) negaram o pedido, entendendo que o chamado "risco acentuado", que justificaria o grau máximo, só se configuraria diante de contato permanente. Sem isso, haveria apenas "risco geral", já coberto pelo adicional em grau médio (20%) que a trabalhadora recebia.


O entendimento da 3ª Turma do TST


Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TST reformou as decisões anteriores e reconheceu o direito da auxiliar de enfermagem ao adicional em grau máximo. O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) classifica como insalubre em grau máximo o trabalho realizado em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes que não tenham sido previamente esterilizados.

O ponto central da decisão está na natureza da avaliação exigida quando o agente insalubre é biológico. Diferentemente de outros agentes — como ruído ou determinados agentes químicos, que possuem limites de tolerância mensuráveis — não existe, no caso de agentes biológicos, um limite de tolerância a ser observado. Isso significa que a análise é qualitativa, e não quantitativa: basta que o profissional exerça atividade em que haja exposição ao agente para que a insalubridade em grau máximo esteja caracterizada, independentemente de o contato ser permanente, habitual ou apenas intermitente.

Para o colegiado, a questão vai além de um simples acréscimo salarial. Trata-se, segundo o relator, de assegurar um direito fundamental do trabalhador: a proteção à sua saúde. A decisão foi unânime.

Por que essa distinção importa?


A diferença entre contato "permanente" e "eventual/intermitente" pode parecer um detalhe técnico, mas na prática ela separa dois cenários com forte impacto financeiro para milhares de profissionais da saúde:

  • Grau médio (20% sobre o salário mínimo): aplicado a situações de risco considerado geral.

  • Grau máximo (40% sobre o salário mínimo): aplicado a situações de risco acentuado, como o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

Ao afastar a exigência de permanência para a configuração do grau máximo em casos envolvendo agentes biológicos, o TST amplia a proteção de auxiliares de enfermagem, técnicos e enfermeiros que, mesmo sem atuar todos os dias exclusivamente em alas de isolamento, entram em contato — ainda que de forma intermitente — com pacientes infectocontagiosos ao longo de sua rotina hospitalar.

Vale destacar também o argumento rejeitado pelo empregador: o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao adicional, quando a exposição ao agente biológico está caracterizada pela natureza da atividade exercida.

O que profissionais de enfermagem devem observar

Para quem atua na área de enfermagem e desconfia que pode ter direito ao adicional em grau máximo, alguns pontos costumam ser relevantes:

  1. Natureza do contato: verificar se há exposição, mesmo que não diária, a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a materiais não esterilizados por eles utilizados.

  2. Laudo pericial: a comprovação técnica da insalubridade, geralmente por meio de perícia, costuma ser decisiva em processos judiciais sobre o tema.

  3. Diferença entre os graus: conferir se o adicional recebido corresponde ao grau médio quando, na prática, as condições de trabalho poderiam justificar o grau máximo.

  4. Orientação especializada: diante da complexidade da matéria e das particularidades de cada função hospitalar, buscar orientação de um advogado trabalhista é o caminho mais seguro para avaliar o caso concreto.

Conclusão

A decisão do TST reforça um entendimento que vinha sendo consolidado pela Corte: no caso de agentes biológicos, a exposição eventual ou intermitente a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas já é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, sem a necessidade de contato permanente. Mais do que uma questão remuneratória, o entendimento reafirma a proteção à saúde do trabalhador da enfermagem como um direito fundamental.

Para mais informações sobre esse tema, entre em contato: (51) 9 8022-6333. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.

Texto confeccionado por Shirley Fernandes, advogada - OAB/RS 130.783.
 
 
 

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